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sexta-feira, 1 de março de 2013

O Direito Autoral na Era do Livro Digital


Um dos mais conturbados e polêmicos itens, quando se trata da publicação de eBooks, é sem sombra de dúvida o DRM, abreviatura para “Digital Rights Management” que, em português, seria algo como “Gerenciamento Digital de Direitos Autorais”.

O DRM é um padrão criado para proteger arquivos digitais. Serve para prevenir a cópia ilimitada, ilegal e indiscriminada, de um arquivo eletrônico, tais como imagens, vídeos, eBooks e música.

No caso dos livros, o objetivo é evitar a reprodução ilegal dos livros comercializados em versão digital. Assim o DRM restringe a cópia piratade um eBook. Mas, nem todos os formatos de eBooks suportam DRM, assim como diferentes formatos de eBooks suportam tipos diferentes de instruções definidas pelo DRM.

Alguns eBooks podem ser lidos em mais de um aparelho ao mesmo tempo. Outros permitem cópia parcial, outros podem até permitir impressão. Alguns só podem ser baixados poucas vezes, outros apenas uma única vez.

Mas, como o DRM não é um requisito obrigatório, cabe a cada editor, ou autor, escolher usar, ou não, este tipo de proteção. E, caso o faça, ainda pode usar diferentes sistemas. Ou seja, tudo irá depender do que a editora ou o vendedor determinarem.

Por isso, o primeiro passo para entender como funciona o direito autoral sobre material digital é saber que na legislação brasileira ainda não existe os chamados “direitos digitais”.

A Lei de Informática, o Marco Civil da Internet, entre outros mecanismos de defesa do autor, são prerrogativas que abrangem apenas uma parte do que se denomina Tecnologia da Informação. E não o livro propriamente dito.

Neste contexto, a lei não é digital. Na verdade, digital mesmo, seria o modo como registramos, armazenamos e compartilhamos informação e conhecimento na era da Internet.

A Lei de Direito Autoral vigente protege os autores e editores através dos acordos de mútua colaboração, parceria e compromisso na reprodução das obras. Não importando se a edição é impressa ou eletrônica.

Em nossa legislação, a reprodução de conhecimento através dos livros é reconhecida, protegida e estimulada pela Lei de Direito Autoral [de nº 9610 de 1998]. Ela é baseada no conceito de direito da reprodução de cópias autorizadas [e que se confunde, portanto, com o próprio conceito de copyright].

É comum, nesta fase atual da digitalização das mídias, onde os jornais, revistas e livros são distribuídos eletronicamente, que se procure limitar a questão do DRM ao problema da cópia não autorizada. O que deveria ser feito, de fato, é abranger o alcance do DRM não apenas às senhas de proteção dos arquivos dos livros, mas também à questão do repasse do montante final do valor dos Direitos Autorais.

O conceito básico da reprodução dos livros é a cópia. Sem a cópia não é possível para as casas editoriais o direito da exploração comercial dos livros. O que deve ser discutido, na verdade, é o controle nos repasses obtidos com as vendas das cópias autorizadas e, claro, o nível de segurança dessas reproduções.

Neste sentido, o processo de gerenciar a exploração comercial dos livros é que seria prioritariamente digital, e não os direitos sobre a reprodução em si, que continuarão válidos conforme determina a nossa atual legislação.

Dentro do que passaremos a chamar de Gestão dos Direitos Autorais, portanto, os itens mais importantes, e não apenas o DRM atualmente em foco, seriam: o contrato de edição da obra; a qualidade dos arquivos voltada ao objetivo de minimizar as eventuais perdas causadas pelo compartilhamento ilegal; e o controle nos repasses dos valores obtidos com a legal comercialização das obras.

Neste arcabouço de possibilidades, já amplamente amparado pela lei vigente, os itens mais importantes a serem observados estão ligados a assinatura do contrato de edição e comercialização de uma obra e que seriam prioritariamente estes:

1] O alcance e ou os limites de territorialidade na comercialização da obra. Em quais países o livro pode ser vendido?
Empresas como Kobo, Amazon, Google e Apple costumam abranger mais países que às tradicionais casas editoriais mais presas às suas regiões de origem. Para isto, basta à editora acessar o Painel de Controle de cada uma dessas plataformas e determinar, através do uso dos metadados, as limitações que foram acordadas.

2] Há limitações com relação ao idioma a ser explorado pela casa editorial ou plataforma de publicação
O autor deve observar que a obra pode ser comercializada em diversos territórios, independente do idioma original ou secundário da obra. Um livro pode ter sido traduzido para o inglês e ser vendido nas regiões onde as plataformas mantêm o seu alcance comercial. O fato de o livro ter sido traduzido para o francês não significa que a obra precisa ficar presa a comercialização apenas na França. E é exatamente neste ponto que começam as limitações geográficas das tradicionais casas editoriais e começa o alcance global das plataformas internacionais e, afinal, o seu poder econômico.

3] Os formatos ou suportes da obra [como impressão, audiobook e a versão eletrônica]
Neste caso, cada casa editorial determina se quer explorar comercialmente o livro apenas no formato impresso ou em todos os formatos possibilitados pelas modernas tecnologias. Uma vez que a Internet está derrubando cada vez mais as barreiras de comercialização, uma determinada editora pode especificar os idiomas, territórios e formatos que deseja trabalhar a obra. O autor deve ficar atento a estas condições para poder aceitá-las de modo claro e transparente. Eventualmente, uma obra pode até ter a sua versão impressa explorada por um selo, e a versão eletrônica por outra. Tudo irá depender da negociação entre as partes.

4] As limitações para o uso em outras mídias como teatro, cinema, games, etc.
O contrato de edição deve também conter, principalmente nos livros de ficção, a questão das licenças para as mídias alternativas ao livro. Se não houver limitações registradas no contrato, sua ausência pode dar margens a interpretações que nem a própria Lei de Direito Autoral poderá resolver.

5] A questão do tempo e validade dos contratos.
Não é verdade que um livro digital não se esgota. Deve haver, sim, uma limitação dentro do contrato: ou de tempo em que a obra pode ser comercialmente explorada, ou até, de tiragem digital de uma determinada edição. Por que não? O contrato pode, por exemplo, especificar que, em uma determinada edição, pode ser vendidos cerca de 50 mil exemplares digitais, por exemplo. Ou seja, o contrato poderá ser renovado ou após a venda das 50 mil cópias digitais acordadas ou após cinco ou três anos conforme negociação entre as partes. O não entendimento ou um não acordo neste sentido pode abrir brecha para acertos e valores fora da realidade.

É preciso entender que neste novo mundo dos Direitos Autorais não pode existir acordos inteligentes se não tivermos os limites contratuais devidamente registrados.

No aspecto geral, o autor não precisa se preocupar com as questões técnicas ligadas, por exemplo, aos hardwares ]e-readers, smartphones, ultrabooks, tablets, etc.], pois a maioria das marcas e fabricantes mantém o suporte técnico adequado aos leitores. E a obra, se devidamente homologada e validada, geralmente se ajusta a maioria dos aplicativos de leitura existentes.

O que o autor pode fazer é buscar compreender pelo menos um pouco mais a diferença entre formatos como PDF, ePub, HTML5, etc., para poder entender a limitação de cada extensão de arquivo com relação a conteúdo que se quer publicar.

Embora certa exclusividade possa se aplicar talvez aos livros impressos caso a casa editorial não domine a publicação e comercialização das edições digitais, nos contratos, no entanto, não pode haver exclusividade, limitações ou restrições com relação aos hardwares, aplicativos ou plataformas. Caso contrário para cada tecnologia nova será necessário novo adendo ao contrato, e aí a emenda pode ficar pior que o soneto.

Um exemplo: no futuro os livros didáticos serão “impressos” diretamente nas lousas digitais, portáteis ou não, dentro das escolas. O professor fará uso do conteúdo dos livros com a utilização das lousas digitais touchscreens. Precisaremos de um adendo ao contrato para esta nova tecnologia? Não. Basta que tenhamos observado os limites da comercialização das nossas obras na nova cadeia de valor dos livros.

A senha, a encriptação dos arquivos, ou seja, a segurança, pode ou não ser feita através de um DRM. Não é uma regra, mas o controle de vendas, o relatório, que é o mais importante, geralmente fica disponível para as casas editoriais dentro dos painéis de controle das plataformas de comercialização.

Portanto, os limites e restrições do contrato devem observar as questões comerciais e, bem pouco, as questões de tecnologia. Se o nível de segurança nos arquivos dos livros é alto ou baixo, deixe que a plataforma distribuidora tome conta disto. O risco é sempre da plataforma que vende o livro. O risco não é do autor. Se o arquivo tem ou não senha. Se a segurança no arquivo permite ou não o compartilhamento, não importa. É o editor e o livreiro digital quem deve se preocupar com isto.

Para o autor, o melhor DRM ainda é o bom e velho contrato editorial assinado.

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